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Ximenes: o laudo que não descreveu as lesões

Sobral · 1999 a 2006

Corredor da clínica e a bancada de perícia com o formulário em branco

O corredor, o prontuário e o laudo em branco

▼

RESUMO PRELIMINAR

A denúncia internacional avançou e a apuração criminal em Sobral ficou parada por anos. O que faltou foi a necropsia completa no dia do achado, com cada lesão descrita, datada e fotografada com escala, e a cena da clínica preservada e periciada.

1º de outubro de 1999: Damião Ximenes Lopes, 30 anos, em tratamento psiquiátrico, é internado pela mãe na Casa de Repouso Guararapes, clínica privada de Sobral, no Ceará, conveniada ao Sistema Único de Saúde. 4 de outubro de 1999: Albertina Viana Lopes chega para visitar o filho e o encontra caído no piso da unidade, com marcas visíveis no rosto e nos punhos. Ainda 4 de outubro: o Instituto Médico Legal de Sobral registra causa indeterminada e libera o corpo sem descrever no laudo as lesões que a família viu. 22 de novembro de 1999: a irmã, Irene Ximenes Lopes Miranda, leva o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 4 de julho de 2006: a Corte Interamericana condena o Brasil, primeira condenação do país naquele tribunal, com a ação penal em Sobral ainda sem sentença.

Um laudo de necropsia serve para uma função só: transformar um corpo em documento antes que o corpo deixe de existir. Cada marca na pele, cada fratura, cada sinal de compressão nos punhos tem uma janela de leitura que se fecha com o sepultamento e com a decomposição.

O que essa leitura entrega é datável. Equimose muda de cor em dias, e a cor no momento do exame estima quando o golpe aconteceu. Escoriação em punho e tornozelo indica contenção física e permite dizer por quanto tempo e com que material. Fratura recente aparece na radiografia com bordas próprias. Conteúdo gástrico e dosagem de medicamento no sangue dizem o que foi administrado e em que quantidade nas últimas horas.

O passo seguinte é o cruzamento. As lesões descritas no corpo entram em confronto com o prontuário da clínica, com a escala de plantão daquela noite e com o registro de medicação. Descrição detalhada de um lado, papel assinado do outro: a divergência entre os dois é o que sustenta uma acusação sem depender da palavra de nenhum funcionário.

Este dossiê trata de uma internação de três dias numa clínica do interior cearense, do exame que devolveu o corpo à família sem inventário de lesões, e do caminho que a família precisou percorrer para que o país fosse chamado a responder.

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I  O Caso

I, Três dias entre a internação e o laudo

Sobral, interior do Ceará, outubro de 1999. A Casa de Repouso Guararapes funcionava como clínica psiquiátrica privada com leitos contratados pelo Sistema Único de Saúde, atendendo pacientes da cidade e de municípios vizinhos.

Damião Ximenes Lopes tinha 30 anos e fazia tratamento psiquiátrico havia anos. Foi internado ali em 1º de outubro de 1999 por decisão da mãe, Albertina Viana Lopes, num quadro de crise, com a vaga custeada pelo poder público.

No dia 4 de outubro, Albertina foi visitar o filho. Encontrou-o no piso da unidade, sem vida, com marcas visíveis no rosto, no nariz e nos punhos, segundo o relato que ela repetiu depois em juízo. Nenhum funcionário havia comunicado à família qualquer intercorrência nos três dias anteriores.

O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal de Sobral no mesmo dia. O exame necroscópico concluiu por causa indeterminada. O documento não trouxe o inventário das lesões externas que a família viu no rosto e nos punhos, nem descrição de fraturas, nem registro fotográfico com escala das marcas de contenção.

Com o laudo nessa forma, o corpo foi liberado e sepultado. Qualquer leitura das lesões passou a depender de exumação, com o material já alterado pelo tempo e a pele, que carregava a maior parte da informação, fora de alcance.

A família procurou a delegacia local e o Ministério Público estadual. Um inquérito foi instaurado e a denúncia criminal contra funcionários e responsáveis pela clínica foi oferecida, dando início a uma ação penal na comarca de Sobral.

Em 22 de novembro de 1999, Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã de Damião, apresentou petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sustentando responsabilidade do Estado brasileiro pela morte de um paciente sob custódia de unidade financiada com dinheiro público e pela demora na apuração.

A Comissão processou o caso nos anos seguintes e, em 1º de outubro de 2004, submeteu a demanda à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em San José, na Costa Rica. Era a primeira vez que um caso brasileiro chegava à fase contenciosa daquele tribunal.

Em 4 de julho de 2006 a Corte proferiu sentença. O Brasil foi condenado por violação dos direitos à vida e à integridade pessoal de Damião Ximenes Lopes e por descumprimento das garantias judiciais devidas à família, com obrigação de indenizar, de continuar a investigação e de capacitar profissionais da rede de saúde mental.

A ação penal em Sobral, aberta ainda em 2000, seguiu tramitando no Ceará depois da sentença internacional, e a condenação em primeira instância só veio anos mais tarde, com as circunstâncias exatas discutidas por prova testemunhal, porque o exame de 1999 não deixou inventário do corpo.

 
 

II  A Falha

II, A necropsia que devolveu o corpo sem inventário

A lacuna deste caso não é falta de denúncia. Houve boletim de ocorrência, houve inquérito, houve ação penal, houve petição internacional em menos de dois meses e houve sentença de tribunal internacional. Falta o documento capaz de dizer, sem depender da memória de nenhuma testemunha, o que o corpo sofreu e em que ordem.

A lacuna central é o exame necroscópico completo em 4 de outubro de 1999, feito antes do sepultamento, com quatro conjuntos amarrados no mesmo laudo. Morte de paciente sob custódia de unidade de saúde só vira fato provado quando esses quatro conjuntos aparecem escritos.

O primeiro conjunto é o inventário externo. Cada equimose, escoriação e hematoma com localização anatômica, medida em centímetros, coloração e fotografia com escala graduada ao lado. A coloração permite estimar a idade de cada lesão, e lesões de idades diferentes num mesmo corpo indicam eventos separados ao longo dos três dias de internação.

O segundo conjunto é o exame interno com apoio de imagem. Radiografia de crânio, tórax e membros antes da abertura, para localizar fratura recente. Dissecção de planos profundos no dorso e nos membros, onde o hematoma fica invisível na superfície da pele. Exame do pescoço plano por plano, único jeito de registrar ou descartar compressão cervical.

O terceiro conjunto é a toxicologia. Sangue, urina e conteúdo gástrico coletados e enviados para dosagem de psicofármacos. O resultado quantificado, comparado à prescrição do prontuário, mostra se a medicação administrada correspondia ao que estava escrito e em que dose.

O quarto conjunto é a cena. O quarto, o piso e o mobiliário fotografados e periciados no mesmo dia, o prontuário e a escala de plantão apreendidos antes de qualquer reescrita, e a custódia registrada do corpo até o laboratório. Em morte dentro de instituição, a custódia documentada impede a prova de ser contestada pela própria instituição.

Como hipótese, e apenas como hipótese, o inventário datado das lesões permitiria classificar o caso por número de episódios, não por impressão de conjunto. Lesões todas com a mesma idade apontariam para um evento único nas horas finais; lesões com colorações distintas apontariam para episódios repetidos ao longo da internação. O resultado poderia sustentar a tese da agressão continuada com a mesma força com que poderia reduzi-la a um único momento.

A hipótese contrária precisa ser dita. Instituto Médico Legal de cidade do interior cearense em 1999 operava com equipe reduzida, sem laboratório de toxicologia próprio, sem serviço de radiologia acoplado e sem protocolo obrigatório para morte sob custódia. Registrar causa indeterminada era o caminho de menor atrito administrativo, e ninguém no fluxo tinha o dever legal de recusar aquele laudo.

Não faltou denúncia no caso Damião Ximenes Lopes. Faltou a necropsia completa de 4 de outubro de 1999, com cada lesão medida, datada pela coloração e fotografada com escala, com radiografia e dissecção profunda, com toxicologia confrontada contra o prontuário, e com a cena da clínica preservada no mesmo dia. Houve inquérito, houve processo e houve condenação internacional, sem que o documento capaz de fixar o que aconteceu ao corpo tivesse sido produzido.

 
 

III  O Sistema

III, Condenação lá fora, processo parado aqui

O primeiro gargalo é o exame de morte sob custódia não ter protocolo próprio e obrigatório. Paciente que falece dentro de unidade de saúde, de presídio ou de abrigo entra na fila comum do instituto médico legal, e o perito de plantão decide sozinho a profundidade do exame, sem lista de itens que o laudo precisa conter para ser aceito.

O segundo é a conclusão de causa indeterminada encerrar a apuração no lugar de abri-la. Um laudo sem inventário deveria disparar exumação, nova perícia e revisão por junta médica. Na prática, ele arquiva o assunto: a autoridade que recebe o papel passa a ter documento oficial dizendo que não há o que apurar.

O terceiro é a fiscalização de clínica conveniada ficar restrita à conferência de leito e de fatura. Sem inspeção presencial que registre condição de contenção, controle de medicação e ocorrência interna, a unidade contratada opera anos sem verificação independente.

O quarto é o descompasso entre o relógio da apuração criminal e o do dano. Ação penal aberta em 2000 e sentença anos depois significa testemunha desgastada pelo tempo e memória disputada em audiência, porque a prova física que dispensaria a memória não foi produzida no primeiro dia.

O quinto é a condenação internacional não alcançar o exame que ficou por fazer. A sentença de 2006 obrigou o país a indenizar, a prosseguir a investigação e a capacitar profissionais, e nenhuma dessas medidas recupera as lesões não descritas em 1999.

Um caso não fica aberto porque a perícia era impossível. Ele fica aberto quando havia um corpo intacto disponível no mesmo dia, marcas visíveis a olho nu no rosto e nos punhos, prontuário e escala de plantão ao alcance de uma requisição, e nenhuma regra obrigava o perito a inventariar cada lesão antes de assinar causa indeterminada.

Não faltou percurso institucional no caso Damião Ximenes Lopes. Faltou a regra que obrigasse protocolo cheio de necropsia em toda morte sob custódia, que tratasse causa indeterminada como gatilho de nova perícia, e que colocasse fiscalização independente dentro das clínicas pagas com dinheiro público.

Com essas três peças no lugar, o que aconteceu naqueles três dias teria sido descrito por laudo em outubro de 1999, e a família não precisaria de um tribunal em outro país para ouvir uma decisão.

"Agressão continuada ao longo dos três dias de internação, ou um único episódio nas horas finais? A coloração das lesões responderia em 4 de outubro de 1999, e o laudo daquele dia não as descreveu."

 

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