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O estupro culposo nunca esteve no Código Penal

Florianópolis · dezembro de 2018 a setembro de 2020

Fachada de clube de praia fechado à noite, com luzes apagadas e areia vazia

Jurerê Internacional, Florianópolis

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RESUMO PRELIMINAR

Uma jovem de 21 anos acusou um empresário de estupro num clube de praia de Florianópolis; o DNA dele estava na roupa dela, e a Justiça absolveu por falta de prova da intenção.

15 de dezembro de 2018, sábado: Mariana Borges Ferreira, a Mariana Ferrer, 21 anos, trabalha como promotora de eventos numa festa do Café de La Musique, clube de praia de Jurerê Internacional, no norte de Florianópolis. Ela sai de lá horas depois sem lembrar de parte da noite.

16 de dezembro: Mariana procura a polícia e relata que foi estuprada num camarote do clube. Exames do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina encontram sêmen na roupa íntima dela e lesão recente no hímen. Ela diz que era virgem.

2019: o exame de DNA aponta o material genético do empresário André de Camargo Aranha. O Ministério Público de Santa Catarina o denuncia por estupro de vulnerável, o crime contra quem não pode oferecer resistência, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Maio de 2019: Mariana publica o relato nas redes sociais, com nome e rosto. O caso deixa de ser um inquérito sob sigilo e vira debate nacional.

9 de setembro de 2020: o juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, absolve Aranha. O promotor que cuidava do processo, Thiago Carriço de Oliveira, havia pedido a absolvição nas alegações finais.

3 de novembro de 2020: o site The Intercept Brasil publica trechos da sentença e o vídeo da audiência. A manchete fala em estupro culposo, sem intenção. A expressão corre o país em horas e vira protesto de rua.

Só que o estupro culposo não existe na lei brasileira, e a sentença não usa essa expressão. O juiz absolveu por outro caminho, mais técnico e menos visível: a acusação não provou que Aranha sabia que Mariana estava sem condição de consentir. Sem essa prova, a conduta deixa de ser crime, porque o Código Penal só pune a forma sem intenção quando escreve isso de modo expresso.

As próximas três partes reconstroem o processo e a posição de cada esfera hoje, mostram onde a prova se partiu e explicam a lei que a audiência produziu. A primeira começa pela denúncia.

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I  O Caso

Da denúncia à absolvição confirmada

A resposta de ontem

Em que ano morreu Betinho, o irmão de Henfil?

Em 1997. Herbert de Souza, o Betinho, morreu em 9/8/1997, no Rio, aos 61 anos, de complicações de uma hepatite C, outro vírus trazido pelas transfusões. Viveu mais de dez anos com o HIV e virou o rosto da Ação da Cidadania contra a Fome, criada em 1993.

A denúncia do Ministério Público de Santa Catarina enquadrou Aranha no artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. O dispositivo pune com 8 a 15 anos de reclusão a conjunção carnal com pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. A tese da acusação era de que Mariana estava sem condição de reagir.

Aranha negou o estupro. A defesa, conduzida pelo advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, sustentou que a relação foi consentida e que nada na noite indicava que Mariana estivesse incapaz.

Entre a ida à polícia e a sentença passaram 21 meses. O processo correu sob segredo de justiça, regra para crimes sexuais, e o público acompanhava o caso pelos relatos de Mariana nas redes e por trechos de documentos que circularam na imprensa.

O processo trocou de promotor no caminho. Quem assinou as alegações finais foi Thiago Carriço de Oliveira, e ele pediu a absolvição: para o Ministério Público, a prova não mostrava que o réu tivesse consciência da incapacidade da vítima.

A sentença de 9 de setembro de 2020 seguiu o pedido. O juiz Rudson Marcos absolveu Aranha com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que manda absolver quando não existe prova suficiente para a condenação. Na prática, a regra do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). O inciso escolhido pesa: a lei tem outro, o I, para quando o fato não existiu. A sentença não afirma que o estupro não aconteceu; afirma que a acusação não provou o crime como a lei o descreve.

A audiência por vídeo, realizada no mês de julho de 2020, ficou mais conhecida do que a sentença. Nela, o advogado de defesa mostrou fotos de Mariana tiradas das redes sociais, chamou as imagens de ginecológicas e disse a ela: “Peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher que nem você”. Mariana chorou e pediu respeito. O juiz e o promotor demoraram a intervir.

Mariana recorreu. Em 2021, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a absolvição. Não foi divulgada decisão de tribunal superior que tenha mudado o resultado.

Em que pé o caso está em cada esfera

Na esfera penal, a absolvição de Aranha por falta de prova está confirmada em segunda instância, desde 2021.

Na esfera administrativa, o Conselho Nacional de Justiça abriu procedimento contra o juiz pela condução da audiência e, em 2023, aplicou a ele a pena de advertência. Não foi divulgada punição ao promotor nem decisão final da OAB de Santa Catarina sobre o advogado.

Na esfera civil, não foi divulgada indenização paga a Mariana por nenhum dos envolvidos.

Na esfera trabalhista, não há disputa conhecida ligada ao caso.

Quem responde pelo quê:

• André Aranha: absolvido, TJSC 2021.

• Juiz Rudson Marcos: advertência, CNJ 2023.

• Promotor: sem punição divulgada.

• Advogado de defesa: sem decisão divulgada.

 
 

II  A Falha

A intenção que ninguém conseguiu provar

O ponto que decidiu o caso está numa linha do Código Penal de 1940. O artigo 18, parágrafo único, diz: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Dolo é a intenção, ou a aceitação consciente do resultado. O estupro de vulnerável não tem forma culposa escrita na lei.

Daí sai a armadilha. No artigo 217-A, parágrafo 1º, a acusação precisa provar duas coisas: que a vítima não podia resistir e que o acusado sabia disso. Se o réu não percebeu a incapacidade, a lei trata o caso como erro de tipo (o engano sobre um elemento do crime, previsto no artigo 20 do Código Penal), e o erro exclui o dolo.

Como não existe estupro culposo para receber o caso, quem fica sem dolo provado sai absolvido. A manchete do Intercept tentou resumir esse mecanismo em duas palavras e criou um crime inexistente. O resultado, porém, era o mesmo que a expressão sugeria: sem intenção provada, sem pena.

A falha estava na prova do estado de Mariana, colhida tarde demais para medir o que importava.

O exame toxicológico feito depois do registro da ocorrência, segundo o que veio a público no processo, não apontou as substâncias pesquisadas. Álcool e várias drogas usadas para dopar deixam o sangue em horas, e a coleta não ocorreu no intervalo em que poderia mostrar o estado dela no camarote.

Sem esse dado, a acusação ficou com o relato de Mariana e com imagens de câmera do clube. A defesa usou os vídeos para dizer que ela caminhava sozinha e sem amparo. O juízo entendeu que nada ali provava que o réu tivesse visto uma pessoa incapaz.

O DNA resolveu a pergunta de quem esteve com Mariana. Não resolveu a pergunta que a lei fazia, sobre o que Aranha sabia naquela hora. Para essa, o processo dependia de um laudo que fotografasse o estado da vítima na madrugada, e ele não existia.

O tipo penal cria uma assimetria. A vítima precisa demonstrar um estado dela, a incapacidade, e um estado da cabeça do acusado, o conhecimento. O segundo quase nunca deixa vestígio no corpo: sai de testemunha, de mensagem, de contradição no depoimento do réu. Neste processo, o juízo considerou o conjunto insuficiente para afirmar que Aranha percebeu a condição de Mariana, e a dúvida foi resolvida a favor dele, como a lei manda.

Em 2023, a repórter Schirlei Alves, autora da reportagem do Intercept, foi condenada em primeira instância por difamação contra o juiz e o promotor. A Justiça considerou que a reportagem atribuiu a eles uma tese que eles não formularam.

 

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III  O Sistema

A lei que nasceu da audiência

A resposta do Congresso veio em 2021 e deixou o dolo como estava, sem criar forma culposa para o estupro. O alvo foi a audiência. A Lei 14.245, sancionada em 22 de novembro de 2021 e chamada Lei Mariana Ferrer, acrescentou ao Código de Processo Penal os artigos 400-A e 474-A: em processo de crime contra a dignidade sexual, todas as partes devem respeitar a vítima, sob pena de responsabilidade, e ficam proibidas perguntas sobre fatos alheios ao caso e o uso de material que ofenda a dignidade dela.

A lei protege quem depõe, mas deixa intacto o desenho que absolveu Aranha. O estupro de vulnerável continua exigindo prova de que o acusado sabia da incapacidade, e essa prova continua dependendo de exame colhido nas primeiras horas, quando a vítima ainda está tentando entender o que aconteceu. O sistema pune a humilhação em juízo e segue sem regra que obrigue a coleta toxicológica imediata em toda denúncia de violência sexual com suspeita de dopagem. A prova da intenção continua nascendo, ou deixando de nascer, numa sala de perícia, horas depois do fato e muito antes de qualquer juiz ler o processo.

Criar no Código Penal uma forma culposa de estupro, com pena menor, para alcançar quem deveria ter percebido a incapacidade da vítima, ou manter a exigência de intenção e investir na perícia das primeiras horas para que a prova do dolo exista quando o caso chegar ao juiz. Cada escolha muda quem carrega a dúvida no próximo processo.

 
 
Quiz da edição

Nas alegações finais do processo, quem pediu a absolvição de André Aranha?

AO juiz Rudson Marcos
BO promotor Thiago Carriço de Oliveira
CO advogado de defesa Cláudio Gastão da Rosa Filho
DO Conselho Nacional de Justiça

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
 
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