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O caso Backer é a contaminação por dietilenoglicol de cervejas da Cervejaria Três Lobos, de Belo Horizonte, consumidas entre 2018 e o começo de 2020. A fiscalização do Ministério da Agricultura achou a substância em ao menos 36 lotes, e as vítimas identificadas tinham bebido cervejas da marca. O veneno não veio de fora. Para controlar a temperatura da fermentação, os tanques da fábrica têm uma camisa (um revestimento oco em volta do tanque) por onde circula um fluido refrigerante. Segundo a investigação, esse fluido escapou do circuito de frio e entrou na bebida. No corpo, o fígado transforma o dietilenoglicol em ácidos que lesam os túbulos dos rins e as fibras dos nervos. Daí a mesma cerveja ter deixado um paciente em hemodiálise e outro com a face paralisada, e os médicos terem demorado a ligar quadros tão diferentes a uma causa só. A escolha do fluido virou peça da acusação. A apelação do Ministério Público de Minas Gerais, o MPMG, sustenta que a Backer usou monoetilenoglicol e dietilenoglicol, mais baratos e mais tóxicos, num ramo que dispõe de fluidos de grau alimentício (próprios para contato acidental com comida), como o propilenoglicol. A Polícia Civil fechou o inquérito em 2020 e indiciou 11 pessoas. Em setembro de 2020, o MPMG denunciou 11 acusados, três sócios e funcionários do núcleo técnico, entre engenheiros e técnicos, por crimes como homicídio culposo (sem intenção de matar), lesão corporal e crime contra a saúde pública. A Justiça recebeu a denúncia em outubro de 2020. A denúncia trazia outro dado: três dos engenheiros exerciam a profissão sem registro no conselho profissional de química e engenharia. Em 4/11/2025, o juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu os réus com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (absolvição quando a prova não basta para condenar). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais divulgou dez absolvidos; não foi divulgado por que a lista final tem um nome a menos que a denúncia. A sentença dá a contaminação e o dano às vítimas como provados. O que faltou, para o juiz, foi individualizar a conduta, isto é, mostrar o que cada acusado fez ou deixou de fazer. Os sócios Hayan Franco Khalil Lebbos e Munir Franco Khalil Lebbos saíram absolvidos por não exercerem funções de gestão. A sócia Ana Paula Silva Lebbos, por atuar só no marketing. Os seis integrantes do núcleo técnico foram tratados como funcionários subordinados, que cumpriam ordens. Em que pé o caso está em cada esfera Na esfera penal, vale a absolvição de primeira instância de 4/11/2025. O MPMG apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não foi divulgado julgamento do recurso. Na esfera civil, a própria sentença registra que a absolvição não tira da Cervejaria Três Lobos o dever de indenizar vítimas e famílias. Não foi divulgado o valor total pago até hoje. Na esfera administrativa, ficam a interdição de 10/1/2020 e o recolhimento de 13/1/2020, os dois do Ministério da Agricultura. Na esfera trabalhista, não foi divulgada condenação ligada ao caso. Quem responde pelo quê: • Três sócios: absolvidos em 2025. • Núcleo técnico: absolvido em 2025. • Cervejaria Três Lobos: dever de indenizar. • Responsável técnico: faleceu antes. • Gerente industrial: nunca denunciado.
| II A Falha O gerente fora da denúnciaA falha tem documento nas duas pontas. A denúncia do MPMG, de setembro de 2020, levou a julgamento sócios e técnicos e não incluiu o gerente de operação industrial da fábrica. A sentença de 4/11/2025 apontou justamente ele e o responsável técnico, já falecido, como os responsáveis diretos pelo sistema de refrigeração, e absolveu quem estava sentado no banco dos réus. No processo penal brasileiro, a culpa se prova pessoa a pessoa. O artigo 29 do Código Penal pune quem concorre para o crime na medida da sua culpabilidade, e a Constituição, no artigo 5º, inciso XLV, impede que a pena passe da pessoa do condenado. Empresa não responde por homicídio culposo; responde quem decidiu, operou ou deixou de vigiar. A individualização não é detalhe de forma. Sem ela, o juiz não tem como medir a pena de cada réu, como manda o artigo 59 do Código Penal, que pesa culpabilidade, conduta e consequências caso a caso. Um processo com dez acusados exige dez descrições do que cada um fez no circuito de frio. O processo tinha o tanque, o veneno e as vítimas; faltava no banco dos réus quem cuidava do frio. O desenho da acusação apostou na cadeia de comando. Os sócios responderiam por permitir o fluido tóxico; os técnicos, por operar o circuito. A sentença leu a hierarquia pelo avesso: sócios longe da gestão não decidiam a engenharia, e subordinados executavam ordens. Os dois homens que davam as ordens sobre o frio estavam fora do processo, um porque faleceu, o outro porque nunca foi acusado. O dado dos engenheiros sem registro apontava para uma fábrica onde a responsabilidade técnica estava no papel de poucos e no dia a dia de outros. A acusação o usou contra os réus, mas a sentença não viu nele a prova do que cada um fez no circuito. Não foi divulgado por que o gerente de operação industrial ficou fora da denúncia, nem se o Ministério Público pediu para incluí-lo depois que a instrução do processo mostrou o papel dele. O relógio também corre. A pena máxima do homicídio culposo é de três anos de detenção, e o artigo 109 do Código Penal fixa em oito anos a prescrição (o prazo que o Estado tem para punir) dos crimes com pena máxima entre dois e quatro anos. Para quem nunca foi denunciado, a contagem desse crime começa nos fatos de 2019 e 2020. Na esfera civil, a ausência pesa menos. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor manda o fabricante responder pelo produto defeituoso independentemente de culpa: a vítima mostra o defeito e o dano, e a sentença penal já deu os dois como provados. |
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