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Maria da Penha: 19 anos até a prisão

Fortaleza, Ceará · 1983, 1996 e 2002

Quarto de uma casa residencial em Fortaleza na madrugada de maio de 1983, cama desfeita junto a uma janela de veneziana entreaberta, ventilador de teto parado, luz fria de amanhecer entrando pelas frestas, cadeira de rodas vazia encostada na parede ao fundo

O quarto da Aldeota na madrugada de 29/05/1983

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RESUMO PRELIMINAR

Uma farmacêutica cearense levou um disparo nas costas dentro de casa em 1983 e ficou paraplégica. O autor foi condenado por dois júris e seguiu solto por recursos até 2002. Ninguém explicou o intervalo.

29 de maio de 1983, bairro Aldeota, em Fortaleza: a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes dormia quando um disparo de espingarda atingiu as costas dela. O marido, o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveros, economista colombiano naturalizado brasileiro, disse à polícia que ladrões haviam entrado na casa. Ela tinha 38 anos e três filhas pequenas, passou quatro meses entre internações e cirurgias e saiu do hospital paraplégica.

Duas semanas depois da volta para casa, ela sofreu uma segunda tentativa: uma descarga elétrica enquanto tomava banho. Foi então que pediu autorização judicial para sair de casa com as filhas sem perder a guarda delas, e a investigação passou a tratar o marido como suspeito dos dois episódios.

O Ministério Público do Ceará ofereceu denúncia em setembro de 1984. O primeiro júri só ocorreu em maio de 1991, com condenação a 15 anos derrubada em recurso da defesa. O segundo, em março de 1996, fixou 10 anos e 6 meses, e o condenado seguiu em liberdade recorrendo.

Em agosto de 1998, ela e duas organizações de direitos humanos levaram o processo à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos que examina denúncias contra países do continente. O relatório nº 54/01, publicado em 2001, responsabilizou o Estado brasileiro por demora injustificada e por tolerância diante da violência doméstica. A prisão saiu em outubro de 2002, dezenove anos e cinco meses depois do disparo, com o prazo de prescrição já perto de fechar.

O caso tem autor apontado desde a primeira semana, duas condenações por júri popular, pena cumprida e uma lei federal com o nome da vítima. Continua aberto no ponto em que nenhum desses resultados nasceu sozinho: o que segurou o processo por quase duas décadas dentro do Ceará, e por que a destravada veio de fora do país.

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I  O Caso

I, I, Um disparo em 1983 e dois júris até 1996

Maria da Penha Maia Fernandes nasceu em Fortaleza em 1945, formou-se em farmácia pela Universidade Federal do Ceará e fez mestrado em parasitologia em São Paulo, onde conheceu Marco Antonio Heredia Viveros, então estudante de pós-graduação. Casaram, voltaram para Fortaleza e tiveram três filhas. Ele se naturalizou brasileiro e virou professor universitário na cidade.

Na madrugada de 29 de maio de 1983, o tiro atingiu a coluna dela enquanto dormia. A versão de assalto apresentada por ele caiu na investigação: a arma estava na própria casa e não havia sinal de arrombamento. Duas semanas após a alta hospitalar, a segunda tentativa, com choque elétrico durante o banho, fechou o quadro que o inquérito levou ao Ministério Público. Ela contou tudo no livro "Sobrevivi... posso contar", de 1994, com o processo já passando de dez anos sem decisão definitiva.

O estado do caso hoje precisa ser dito esfera por esfera, porque cada uma andou num ritmo diferente.

Na esfera penal, a denúncia por tentativa de homicídio foi oferecida em setembro de 1984. O primeiro júri, em maio de 1991, condenou Heredia Viveros a 15 anos de reclusão, e a defesa recorreu alegando falha na formulação dos quesitos aos jurados. O Tribunal de Justiça do Ceará anulou o julgamento. O segundo júri, em 15 de março de 1996, fixou 10 anos e 6 meses, e novos recursos mantiveram a pena suspensa por mais seis anos.

Na execução, a prisão aconteceu em 28 de outubro de 2002, em Natal, no Rio Grande do Norte, onde ele morava. Cumpriu dois anos em regime fechado e foi solto em 2004, com o restante da pena em regime aberto, dentro do que a lei previa.

Na esfera internacional, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu em agosto de 1998 a petição de Maria da Penha com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher. O relatório nº 54/01, de 2001, concluiu que o Brasil descumpriu o compromisso de acesso à justiça em prazo razoável e recomendou reparação à vítima e mudança de legislação e de prática judicial.

Na esfera civil, o Ceará pagou a ela indenização de R$ 60 mil em 2008, por lei estadual editada em cumprimento à recomendação da Comissão.

Na esfera legislativa, a Lei 11.340 foi sancionada em 7 de agosto de 2006 e passou a vigorar em 22 de setembro, com o nome dela nos debates do Congresso.

O quadro de quem responde pelo quê ficou assim. Marco Antonio Heredia Viveros responde criminalmente pela tentativa de homicídio de 1983, condenado no júri de Fortaleza em 1991 e de novo em 1996, com pena cumprida a partir de outubro de 2002. O Estado brasileiro responde pela demora processual, declarado responsável pela Comissão Interamericana em 2001. O Ceará respondeu na esfera civil, com o pagamento de 2008. Nenhum juiz, promotor ou servidor foi apontado em procedimento disciplinar pelo arrasto.

 
 

II  A Falha

II, II, Dezenove anos com a prescrição batendo na porta

A lacuna central deste caso não está na autoria nem na prova. Está no relógio: entre a denúncia de 1984 e a prisão de 2002 correram dezoito anos, com dois júris condenatórios pelo meio e o réu solto o tempo inteiro.

O ponto que nunca foi reconstituído em documento público é onde esse tempo foi gasto. Sete anos separam a denúncia do primeiro júri, cinco separam a anulação do segundo júri, seis separam a condenação de 1996 do cumprimento da pena. Nenhum relatório de corregedoria, nenhum levantamento do tribunal cearense e nenhuma auditoria do Conselho Nacional de Justiça publicou a linha do tempo interna desses intervalos, com datas de despacho e responsáveis por cada parada.

O custo desse tempo tem medida concreta. A tentativa de homicídio de 1983 prescreveria em vinte anos, e quando a prisão foi decretada faltava menos de um ano para o crime desaparecer juridicamente. Sem a cobrança da Comissão Interamericana em 2001, o caso tinha rota aberta para terminar sem um dia de pena cumprida.

Há um segundo ponto que os registros públicos não esclarecem. Não foi divulgado se algum pedido de prisão preventiva foi formulado e negado entre 1984 e 2002, nem com que fundamento o réu permaneceu solto recorrendo de duas condenações por júri. Os documentos acessíveis descrevem o resultado, não a sequência de decisões que o produziu.

Como hipótese, e apenas como hipótese, duas explicações concorrem. Na primeira, a demora é estrutural e neutra: júri anulado volta à estaca zero, recurso sobre quesitos era campo fértil de nulidade na época, e a Justiça cearense da época trabalhava com pauta de júri escassa. Na segunda, a demora tem sinal: violência dentro de casa era tratada como conflito particular, e um processo sem pressão pública externa desce ao fim da fila.

A objeção honesta cabe aqui. Anulação de júri por vício de quesito é garantia do réu, não manobra, e cobrar velocidade de tribunal pode gerar julgamento apressado que cai no recurso seguinte.

Só que a cobrança é outra. Nenhum órgão de controle disse, em documento público, quanto tempo o processo ficou sem movimentação útil e quem tinha o dever de pautar. Sem essa reconstituição, a década e meia perdida vira número em discurso de aniversário de lei.

O caso tem condenação, prisão cumprida e uma lei federal batizada com o nome da vítima, e mesmo assim ficou aberto no ponto que ninguém auditou: a rota interna do processo. Dezoito anos entre a denúncia e a cadeia viraram símbolo, sem um só documento que aponte onde o tempo foi consumido e quem tinha o dever de encurtá-lo. Enquanto essa reconstituição não existir, o próximo processo parecido vai andar no mesmo passo.

 
 

III  O Sistema

III, III, A lei que só chegou depois da cobrança de fora

O primeiro gargalo é o julgamento popular sem calendário garantido. O sistema brasileiro manda o caso de tentativa de homicídio ao júri e não fixa prazo para a sessão acontecer, e julgamento anulado volta ao início da fila. Foi o que produziu cinco anos entre a anulação do júri de 1991 e a sessão de 1996, sem regra nenhuma descumprida.

O segundo gargalo é a execução da pena por último. Até a mudança de entendimento sobre o cumprimento após a decisão do júri, condenado por tribunal popular recorria solto até a última instância. Em Fortaleza, o resultado prático foi um réu condenado por doze cidadãos duas vezes e em liberdade por mais seis anos.

O terceiro gargalo é a ausência de registro de violência doméstica antes de 2006. O Brasil não mantinha, nos anos 1980 e 1990, cadastro que informasse quantas agressões dentro de casa viravam inquérito, denúncia e sentença. Sem esses números, cada processo virava episódio isolado.

O quarto gargalo é a dependência de cobrança externa. A mudança legislativa de 2006 tem origem rastreável na recomendação da Comissão Interamericana de 2001. Um país que precisa de constrangimento internacional para corrigir a tramitação dos próprios processos admite que os controles internos não produziram efeito sozinhos.

O quinto gargalo é a falta de responsabilização pela morosidade. O Brasil foi declarado responsável em 2001 e o Ceará pagou indenização em 2008. Nenhum procedimento disciplinar público tratou do tempo perdido dentro do processo, o que deixa a conta com o contribuinte, não com quem deveria ter movimentado os autos.

Um caso não fica aberto só quando falta prova. Este teve vítima viva contando o que aconteceu, perícia, denúncia, dois júris condenatórios e prisão cumprida, e ficou aberto onde quase ninguém olha: no percurso do papel entre 1984 e 2002, sem explicação oficial nenhuma.

A lição de 1983 cabe numa regra simples: processo criminal sem marco temporal auditável transfere ao acusado o benefício do atraso e à vítima o custo dele. Sistema que leva dezoito anos para prender um condenado em dois júris entrega a resposta perto demais da prescrição para servir de freio a quem vier depois.

Quatro décadas depois da madrugada da Aldeota, o que se sabe está nos autos e no relatório da Comissão: uma mulher paraplégica aos 38 anos, duas condenações por júri popular, dois anos de regime fechado a partir de 2002 e uma lei federal em vigor desde setembro de 2006. O que nunca foi estabelecido em documento público é onde o processo ficou parado, e quem tinha o dever de tirá-lo dali.

"Aceitar que dezoito anos entre a denúncia e a prisão sejam o preço normal de um processo de júri no Brasil, ou defender que crime violento dentro de casa tenha prazo obrigatório de pauta, com corregedoria registrando cada parada, sabendo que prazo curto em processo penal costuma virar nulidade em recurso? As duas contas estão na mesa."

 

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AUm mandado de prisão preventiva deferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará em 1996
BO relatório nº 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 2001
CA sanção da Lei Maria da Penha, em 2006
DO pagamento da indenização de R$ 60 mil pelo Ceará, em 2008

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