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ED 107
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Margarida Alves: 18 anos até o único júri

Alagoa Grande, Paraíba · 1983

Porta de casa simples numa rua de terra do brejo paraibano ao entardecer

O cartucho, a porta e a perícia que faltou

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RESUMO PRELIMINAR

A investigação tratou o caso como crime de pistolagem encomendado. O que nunca foi montado é o laudo balístico completo do cartucho recolhido na porta, com distância de disparo, arma comparada e cadeia de custódia registrada.

1973: uma trabalhadora rural de 40 anos assume a presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Grande, no brejo paraibano. 1974 a 1982: o sindicato acumula centenas de ações trabalhistas contra usineiros e proprietários da região, cobrando carteira assinada, décimo terceiro e pagamento de safra. Janeiro de 1983: ela denuncia publicamente ameaças recebidas e pede proteção. 12 de agosto de 1983: um disparo de espingarda calibre 12 é feito na porta da casa dela, diante do marido e do filho de sete anos.

Um crime de encomenda contra dirigente sindical deixa duas trilhas independentes. A primeira é a trilha do dinheiro: quem contratou, quanto pagou, por qual intermediário, com qual registro de deslocamento. A segunda é a trilha física: o cartucho, a bucha, os bagos de chumbo alojados, a distância do disparo, o veículo de fuga e as marcas de pneu na rua de terra.

A trilha do dinheiro depende de delação e de documento bancário, e envelhece rápido. A trilha física não depende da boa vontade de ninguém. Um cartucho recolhido na soleira carrega marca de percussor e de extrator, e essas marcas comparam a arma apreendida com o disparo feito, do mesmo modo que uma impressão digital compara duas mãos.

O que se perde primeiro num crime de rua não é a testemunha. É a soleira. Casa de moradia com família dentro volta a ser casa em poucas horas, e o que não foi fotografado com escala, numerado e recolhido antes disso some da mesma forma que a poeira varrida.

A quantidade de anos que este caso levou até um plenário torna a pergunta ainda mais nítida. Dezoito anos separam o disparo do único júri realizado, e nenhum exame técnico melhora enquanto espera. Chumbo oxida, arma some, cartucho se extravia de cartório, perito se aposenta.

Este dossiê trata de uma dirigente sindical do interior da Paraíba, de uma noite de agosto de 1983 numa rua de terra de Alagoa Grande, e do laudo balístico que nunca amarrou o cartucho recolhido na porta a uma arma específica antes que a lei fechasse a porta do processo.

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I  O Caso

I, Do sindicato de Alagoa Grande à noite de 12 de agosto

Alagoa Grande, Paraíba, agosto de 1983. O município fica no brejo paraibano, região de engenho e de cana, com estrutura fundiária concentrada e trabalho rural sem registro formal como regra. Margarida Maria Alves, nascida em 1943, trabalhadora rural desde a infância, presidia o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade desde 1973.

A atuação dela tinha uma forma bem definida e verificável em cartório: processo trabalhista. Sob a presidência dela, o sindicato levou à Justiça do Trabalho um volume de ações incomum para um município daquele porte, cobrando carteira assinada, salário de safra, férias e verbas rescisórias de trabalhadores de engenhos e usinas da região.

Cada ação vencida tinha um custo direto e nominal para um proprietário identificado. A frase que a acompanhou por décadas, dita em assembleias e reproduzida depois em placas e prêmios, resumia a posição: melhor morrer na luta do que morrer de fome.

Ela relatou ameaças em mais de uma ocasião, inclusive a autoridades e à imprensa, no período que antecedeu o crime. Nenhuma medida de proteção pessoal foi providenciada por qualquer órgão do Estado.

Na tarde de 12 de agosto de 1983, uma sexta-feira, ela estava na porta de casa, na rua onde morava com o marido, Severino Cassimiro dos Santos, e o filho de sete anos. Um homem se aproximou e efetuou um disparo de espingarda calibre 12 à queima-roupa, à vista dos dois. O atirador fugiu num veículo que aguardava.

O caso repercutiu no país inteiro e passou a ser tratado pela imprensa e por entidades sindicais como crime encomendado, hipótese sustentada pelo perfil da vítima, pelo modo de execução e pelo histórico de pistolagem na região.

A investigação policial paraibana apontou como mandantes nomes ligados à elite agrária e política local, entre eles o usineiro Agnaldo Veloso Borges, e identificou executores e intermediários. Denúncias foram oferecidas. O inquérito passou por sucessivas fases e teve conclusões questionadas por entidades de direitos humanos.

A Comissão Pastoral da Terra e organizações sindicais acompanharam o caso e o levaram a instâncias internacionais, entre elas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a alegação de que o Estado brasileiro falhara na investigação e na punição.

Somente em 2001, dezoito anos depois do disparo, um réu foi a júri popular pelo crime: Amaury José do Rêgo, apontado como participante da execução. Ele foi absolvido pelo conselho de sentença. Nenhum mandante chegou a ser condenado por sentença transitada em julgado.

Em 2003, completados vinte anos do fato, a pretensão punitiva do Estado sobre o crime prescreveu. O nome dela virou prêmio nacional de direitos humanos e batizou a Marcha das Margaridas, mobilização de trabalhadoras rurais realizada em Brasília desde 2000.

 
 

II  A Falha

II, O cartucho na soleira e a arma que ninguém comparou

A lacuna deste caso não é ausência de suspeito nomeado. Houve inquérito, houve nomes de mandantes e de executores nos autos, houve denúncia do Ministério Público e houve um júri. Falta a peça técnica que amarraria um homem específico ao disparo específico daquela porta.

A lacuna central é o exame balístico completo do material recolhido no local, produzido nos primeiros dias e preservado com cadeia de custódia documentada. Verificar uma execução por espingarda exige quatro conjuntos numa mesma apuração: o material do disparo, a distância aferida, a arma apreendida para comparação e o registro de quem guardou cada peça.

O primeiro conjunto é o material recolhido. Espingarda calibre 12 deixa cartucho plástico, bucha e bagos de chumbo, e cada um desses itens é documento. O cartucho traz marca de percussor e de extrator; a bucha indica carga; o número e o calibre do chumbo indicam munição. Fotografar cada peça com escala, numerar e lacrar no mesmo dia custa uma tarde de trabalho.

O segundo conjunto é a distância. Disparo à queima-roupa deixa depósito de pólvora e queimadura de borda, achado que se documenta em fotografia sob luz apropriada e se confirma por exame químico. Disparo a alguns metros espalha o chumbo num padrão mensurável em centímetros, e esse padrão diz a distância com precisão razoável.

O terceiro conjunto é a arma. Comparação balística só existe quando há duas pontas: o material recolhido no local e a arma apreendida. Sem apreensão da espingarda usada, ou sem tentativa registrada de localizá-la nos primeiros dias, o cartucho continua sendo apenas um cartucho.

O quarto conjunto é a custódia. Quem recolheu, em que hora, quem lacrou, quem transportou, onde ficou guardado, quem abriu depois. Sem essa linha registrada, o melhor laudo do mundo é contestável em plenário por qualquer defesa, e dezoito anos de espera transformam a contestação em rotina.

Como hipótese, e apenas como hipótese, um exame completo desses quatro conjuntos feito ainda em agosto de 1983 permitiria afirmar por laudo a distância do tiro e comparar a munição com qualquer arma apreendida na região nos meses seguintes. O resultado poderia inocentar o acusado com a mesma força com que poderia condená-lo.

A hipótese contrária precisa ser dita. A estrutura pericial disponível no interior da Paraíba em 1983 era mínima, com poucos peritos para dezenas de municípios e sem laboratório de balística comparativa acessível em prazo curto. Perícia que depende de deslocamento da capital chega depois da limpeza da rua.

Não faltou nome de suspeito no caso Margarida Alves. Faltou o exame balístico completo do cartucho recolhido na porta em agosto de 1983, com distância de disparo aferida, arma comparada e cadeia de custódia registrada, prova que existiu por poucas horas na soleira daquela casa. Houve inquérito, houve denúncia e houve júri, sem que a medida capaz de fixar autoria material tivesse sido produzida.

 
 

III  O Sistema

III, Dezoito anos até o plenário e a prescrição de 2003

O primeiro gargalo é o tempo entre o fato e o julgamento. Dezoito anos separam o disparo do único júri realizado. Prova técnica não melhora com a espera, e memória de testemunha em cidade pequena se desfaz por medo antes de se desfazer por esquecimento.

O segundo é a prescrição como resultado administrativo. A pretensão punitiva se extinguiu em 2003 não por decisão de mérito, mas pelo calendário. Quando o relógio processual encerra o caso, o Estado deixa de responder à pergunta que abriu o inquérito, e a ausência de resposta vira definitiva por norma.

O terceiro é a proteção que não existiu antes do fato. Ela relatou ameaças e nada foi acionado. Programa formal de proteção a defensores de direitos humanos no Brasil só apareceu quase duas décadas depois, e dirigente sindical de município rural continuou sendo alvo previsível sem qualquer protocolo de resposta a denúncia de ameaça.

O quarto é a apuração conduzida no mesmo território do poder investigado. Inquérito de crime encomendado por elite agrária local, tocado por estrutura policial do próprio município, depende de policiais que moram na mesma rua dos suspeitos e cujos superiores dependem de política local. A independência da apuração precisa ser desenhada, não presumida.

O quinto é a falta de auditoria de padrão. Conflito por terra e por direito trabalhista rural no Nordeste produziu execuções em série ao longo de décadas, com a mesma sequência de ameaça pública, pistoleiro contratado e inquérito que não alcança mandante. Nenhuma estrutura brasileira cruza esses casos por região, por tipo de encomenda e por resultado processual, e trata a repetição como indício.

Um caso não fica aberto porque a perícia era impossível. Ele fica aberto quando havia um cartucho na soleira, uma bucha, chumbo alojado, duas testemunhas presenciais e uma marca de pneu na rua de terra, e nenhuma regra obrigava alguém a chegar com câmera, escala e lacre antes que a rua voltasse ao normal.

Não faltou repercussão no caso Margarida Alves. Faltou a regra que obrigasse perícia balística completa e lacrada em qualquer execução de dirigente sindical, garantisse depoimento antecipado em juízo das testemunhas presenciais e acionasse proteção no dia em que a ameaça foi denunciada.

Com essas três peças no lugar, a autoria material do disparo de 12 de agosto de 1983 teria sido fixada ou descartada por um laudo de poucas páginas ainda naquele mês, e nenhum tribunal precisaria levar dezoito anos para discutir o que um cartucho, uma trena e uma câmera resolveriam numa tarde.

"Aceitar a absolvição de 2001 como palavra final do júri sobre a autoria, ou tratar o caso como não decidido porque a comparação balística do cartucho nunca foi feita? As duas leituras estão nos autos."

 

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