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Chacina do Curió: 45 réus e um júri em fatias
Fortaleza, CE · 2015
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Onze cenas na mesma madrugada, nenhum laudo
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RESUMO PRELIMINAR
A denúncia listou dezenas de acusados, todos agentes do Estado, e a Justiça precisou fatiar o júri em grupos. O que nunca existiu foi a preservação imediata das cenas que ligaria cada disparo a uma arma específica.
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Existe um número a partir do qual um processo criminal deixa de funcionar como processo e passa a funcionar como logística. Quando a denúncia alcança dezenas de acusados, cada ato processual precisa ser repetido dezenas de vezes, cada defesa tem prazo próprio, cada recurso interrompe o relógio de todo mundo, e o rito que foi desenhado para um réu começa a ranger.
A resposta que os tribunais encontraram para essa aritmética é o desmembramento. O juiz separa a lista em grupos menores e leva cada grupo a um julgamento próprio, em datas diferentes, com jurados diferentes, sob a promessa de que a soma dos julgamentos entregará o mesmo resultado que um julgamento único entregaria.
A promessa não se cumpre sozinha. Grupos julgados em anos distintos recebem conselhos de sentença distintos, ouvem versões que já foram testadas nas rodadas anteriores e são avaliados sob um clima público que muda entre uma sessão e a seguinte. O primeiro bloco a sentar no banco é julgado sem repertório; o último é julgado depois de todo mundo já ter opinião formada sobre o episódio.
Há ainda um efeito silencioso e mais grave. Quando o fato envolve vários agentes atuando ao mesmo tempo, a pergunta central do júri é quem fez o quê, e essa pergunta só tem resposta se existir material recolhido no primeiro dia ligando cada disparo a uma arma e cada arma a um portador. Sem esse material, o fatiamento vira o problema, porque cada grupo pode apontar a responsabilidade para o grupo que será julgado depois.
Este dossiê trata de uma madrugada de novembro de 2015 na periferia de Fortaleza, de onze pessoas atingidas em pontos diferentes da mesma região em poucas horas e de uma lista de acusados grande o bastante para transformar o tribunal do júri numa sequência de julgamentos.
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I O Caso
A madrugada de 12 de novembro em Fortaleza
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Novembro de 2015, Fortaleza, capital do Ceará. A região do Grande Bom Jardim e os bairros vizinhos do Curió e do Jangurussu formam um cinturão de periferia onde vivem centenas de milhares de pessoas e onde a presença policial é rotina diária.
Na noite de 11 de novembro, um policial militar foi atingido a tiros em serviço na área. A informação circulou rápido entre as corporações, e nas horas seguintes o efetivo em circulação pelos bairros aumentou de forma visível para os moradores.
Entre a noite de 11 e a madrugada de 12, onze pessoas foram atingidas em pontos diferentes da mesma região. Os episódios não aconteceram num só endereço: houve ocorrências separadas por quilômetros, em ruas, becos e áreas abertas, dentro de uma janela de poucas horas.
O perfil das vítimas ficou registrado nos autos. Eram em maioria jovens moradores dos próprios bairros, alguns sem qualquer registro criminal, atingidos em situações que os relatos de vizinhança descrevem como abordagens de rua, sem confronto anterior.
A repercussão foi imediata na cidade. Moradores relataram veículos sem identificação circulando na madrugada, e o episódio passou a ser tratado publicamente como uma ação de retaliação pela morte do policial ocorrida horas antes.
A apuração ficou a cargo de uma força-tarefa com participação do Ministério Público estadual. A escolha por uma estrutura própria se explicava pela natureza da acusação: os suspeitos eram agentes de segurança do próprio Estado, e a investigação precisava correr fora das unidades onde eles trabalhavam.
O trabalho reuniu depoimentos de moradores, registros de comunicação das viaturas, escalas de serviço e a relação de armamento em uso naquela noite. A partir desse material, a denúncia foi apresentada contra dezenas de policiais, entre praças e oficiais, num único bloco acusatório.
O número de réus é a característica que define o processo. A lista chegou a cerca de quarenta e cinco pessoas denunciadas, o que fez do caso um dos maiores conjuntos de agentes de segurança levados a julgamento por um mesmo episódio no país.
Foi esse número que impôs o desmembramento. A Justiça separou os acusados em grupos e passou a marcar sessões do tribunal do júri por bloco, cada uma com sua própria data, seus próprios jurados e sua própria duração.
As primeiras sessões só ocorreram anos depois do episódio. Entre a denúncia e o primeiro júri correram os prazos de instrução, as manifestações das defesas, os recursos sobre competência e a agenda do fórum, que precisa encaixar sessões longas de júri no calendário comum.
Os resultados variaram entre os blocos. Houve condenações com penas altas, houve absolvições e houve réus que responderam soltos durante a maior parte do trâmite, o que produziu um quadro em que o mesmo episódio recebeu respostas judiciais diferentes conforme o grupo.
O caso permanece em curso. Blocos seguem pendentes de julgamento ou de recurso mais de uma década depois da madrugada, e o total de sentenças definitivas ainda não cobre a lista inteira de acusados.
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II A Falha
A cena que nunca virou laudo balístico completo
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A lacuna deste caso não é falta de investigação. Houve força-tarefa, houve Ministério Público na condução, houve denúncia contra dezenas de agentes nominalmente identificados e houve tribunal do júri instalado.
A lacuna é a preservação das cenas na madrugada. Onze pessoas foram atingidas em pontos separados por distâncias grandes, em poucas horas, e cada um desses pontos precisava ter sido isolado, fotografado, medido e ter todos os estojos recolhidos com marcação de posição antes de qualquer remoção.
Ponto de tiro preservado é o que responde a pergunta do júri. A posição dos estojos indica de onde partiram os disparos, a distância indica se houve troca de tiros ou execução a curta distância, e o confronto entre estojo e cano indica qual arma específica foi usada.
O segundo bloco da lacuna é o rastreamento do armamento. Toda arma institucional tem número de série, registro de carga e assinatura de quem a retirou naquele turno, e o cruzamento entre a munição recolhida no local e a arma carregada por cada agente é o que transforma uma acusação coletiva em responsabilidade individual.
O terceiro bloco é o registro de movimentação das viaturas. Escala de serviço, log de rádio e posicionamento das guarnições ao longo da madrugada formam o mapa que diz quem esteve em qual endereço e em que horário, e esse mapa precisa ser recolhido nas primeiras horas, antes de qualquer atualização de sistema.
Sem esses três conjuntos, a prova do júri vira testemunho. E testemunho de morador de periferia contra agente de segurança carrega um desequilíbrio conhecido: a testemunha teme retaliação, muda de endereço, deixa de ser localizada para a sessão marcada anos depois, e a acusação chega ao plenário mais fraca do que era na denúncia.
Como hipótese, e apenas como hipótese, um caso com perícia completa em cada um dos pontos permitiria julgar os acusados por conduta individual comprovada, e não por participação presumida num grupo. A prova material é o que dispensa o júri de escolher entre versões.
A hipótese contrária precisa ser dita. Onze cenas simultâneas espalhadas por uma região grande, de madrugada, exigem um número de peritos que a estrutura disponível naquela noite provavelmente não tinha, e cobrar perfeição de execução em condições dessas é irreal.
O que decide entre as duas leituras é o plano prévio, não a boa vontade da equipe de plantão. Existe protocolo para evento com múltiplas cenas, e ele consiste em acionar reforço pericial imediato, isolar tudo antes de periciar qualquer coisa e recolher o armamento das guarnições envolvidas no mesmo turno, enquanto ainda está carregado do jeito que estava.
Não faltou denúncia na Chacina do Curió. Faltou a perícia completa de cada uma das cenas naquela madrugada, o recolhimento imediato do armamento em carga e o mapa de movimentação das guarnições que ligaria cada disparo a um portador. Houve acusação, não houve o material que dispensaria o júri de escolher entre versões dez anos depois.
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III O Sistema
O júri repartido em blocos
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O primeiro gargalo é a apuração de fato cometido por agente de segurança dentro da própria corporação. Sem estrutura externa acionada automaticamente na primeira hora, a coleta inicial fica a cargo de colegas dos investigados, e a força-tarefa chega quando a cena já foi manuseada.
O segundo é a ausência de protocolo para evento com múltiplas cenas. Onze pontos simultâneos exigem uma rotina de acionamento em massa da perícia, com equipes deslocadas de outras regiões, e essa rotina precisa estar escrita antes da noite em que ela for necessária.
O terceiro é o rastreio de munição institucional. Sem obrigação de conferência de carga por turno, com contagem de munição na saída e no retorno, o cruzamento entre estojo recolhido e arma portada depende de reconstrução posterior e perde força no plenário.
O quarto é a proteção de testemunha em área de periferia. Depoimento colhido no calor da hora só vira prova se a pessoa chegar viva e localizável à sessão marcada anos depois, e o programa de proteção precisa ser oferecido no dia do depoimento, não no mês do júri.
O quinto é o desmembramento como regra de fato. Ele resolve o problema logístico do fórum e cria um problema de coerência, porque grupos julgados em anos diferentes recebem tratamentos diferentes sobre um mesmo conjunto de acontecimentos.
O sexto é a inexistência de prazo máximo para o conjunto. Cada bloco tem seus prazos internos, mas nenhuma regra obriga que o caso inteiro se encerre dentro de um período determinado a contar da denúncia.
O sétimo é a falta de estatística pública unificada. Sem base nacional que registre quantas ocorrências com participação de agente resultaram em denúncia, quantas chegaram ao júri e quantas terminaram em condenação, não existe medida do funcionamento do sistema.
Um caso não se dissolve por falta de acusado. Ele se dissolve quando o número de acusados vira um problema de agenda, e a resposta institucional passa a ser distribuir o mesmo episódio por uma década de sessões.
Não faltou réu na Chacina do Curió. Faltou a regra que obrigasse perícia externa imediata em cada cena, conferência de carga por turno e prazo único para o conjunto do processo, em vez de um júri repartido em blocos ao longo de anos.
Com essas três peças no lugar, a responsabilidade individual seria decidida por material recolhido na madrugada, e o desmembramento seria apenas uma conveniência de calendário, sem alterar o que cada conselho de sentença tem diante de si.
A pergunta não é quem foi denunciado, porque houve denúncia, e ela está registrada com nome e matrícula. É por que onze pontos de tiro na mesma madrugada não produziram o laudo que diria, disparo por disparo, quem apertou o gatilho.
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