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ED 096

Chacina da Baixada: os júris que dividiram 29 casos

Nova Iguaçu e Queimados, RJ · 2005

Rua de periferia vazia à noite sob a luz de um poste, asfalto molhado e uma pasta de autos fechada sobre o meio-fio

Uma noite só, julgamentos separados

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RESUMO PRELIMINAR

O episódio foi único, e o julgamento não foi. Os autos se dividiram em júris separados ao longo de anos, sem que uma peça técnica unificada amarrasse os locais de disparo entre si diante de cada conselho de sentença.

Quando um mesmo episódio produz muitas vítimas, o processo penal brasileiro enfrenta um problema de engenharia antes de enfrentar o problema de prova. Um crime praticado em série pode virar um processo só ou pode virar vários, e a escolha entre as duas rotas muda o que o júri enxerga.

A regra geral manda reunir. Conexão e continência existem para que fatos ligados pela mesma empreitada sejam apurados e julgados juntos, porque a prova de um ilumina o outro e o conjunto revela o desenho que a peça isolada esconde.

A prática costuma separar. Desmembramento por réu, por comarca, por réu preso e réu solto, por recurso pendente: cada motivo é defensável em tese, e a soma deles reparte um episódio inteiro em julgamentos avulsos, espalhados por anos.

O efeito sobre o conselho de sentença é discreto e decisivo. O jurado que julga uma vítima recebe a cena daquela vítima: um disparo, uma esquina, um horário. Ele não recebe a rota inteira, não recebe a repetição, não recebe a soma que separa coincidência de método.

A prova também encolhe. O exame que ligaria um local de disparo ao outro vira detalhe de processo alheio, e a testemunha ouvida num julgamento não é confrontada no seguinte com a versão que deu antes.

Há ainda o efeito do relógio. Julgamento fatiado alonga o percurso, e cada ano acrescentado aumenta a chance de testemunha que muda de endereço, de memória que desbota e de prazo que se esgota antes de a prova ser posta à mesa.

Existe um custo simétrico para a defesa. Réu julgado em série responde muitas vezes pelo mesmo episódio, e a condenação anterior chega ao júri seguinte como reputação.

Este dossiê trata de uma noite de 2005 na Baixada Fluminense, de dois municípios percorridos por carros de onde partiram disparos contra pessoas na rua e de um caso que, depois do choque nacional, foi sendo repartido em julgamentos separados.

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I  O Caso

A noite que percorreu dois municípios

Fim de março de 2005, Baixada Fluminense, região metropolitana do Rio de Janeiro. Os endereços atingidos ficam em Nova Iguaçu e em Queimados, dois municípios vizinhos ligados por avenidas de grande circulação.

O ataque foi itinerante. Carros percorreram bares, pontos de ônibus e calçadas de vias movimentadas, e de dentro deles partiram disparos contra pessoas que estavam na rua, sem abordagem, sem ordem de parada e sem qualquer seleção aparente das vítimas.

A contagem final chegou a 29 vítimas em cerca de duas horas. O número transformou o episódio no maior ataque desse tipo já registrado no estado até então e colocou a Baixada Fluminense na abertura dos noticiários nacionais.

O perfil das vítimas explica parte do choque público. Eram moradores em atividade comum de uma noite de quinta-feira, sem ligação conhecida entre si, atingidos em pontos diferentes de um trajeto que passava por ruas de grande movimento.

A apuração começou sob pressão máxima. Governo estadual e governo federal anunciaram forças-tarefa, e a investigação foi conduzida em regime de urgência, com equipes deslocadas para os dois municípios ao mesmo tempo.

A linha principal apontou para dentro da corporação. As diligências indicaram a participação de policiais militares organizados em grupo de extermínio, hipótese que a imprensa e as autoridades passaram a tratar como a explicação central do episódio.

O motivo apurado foi de retaliação corporativa. A investigação trabalhou com a tese de que o ataque respondia a medidas disciplinares e a afastamentos aplicados a integrantes de um batalhão da região, e que a rua foi escolhida como alvo pela facilidade, não por vínculo com o conflito.

A denúncia alcançou um grupo de acusados. Homens ligados à Polícia Militar foram indiciados, presos e denunciados, e o caso seguiu para o rito do tribunal do júri, competente para crimes dolosos contra a vida.

A partir daí o processo mudou de forma. Em vez de um julgamento único sobre a noite inteira, os autos avançaram fatiados, com sessões separadas por conjuntos de vítimas e por réus, distribuídas ao longo de anos.

Os resultados vieram desiguais. Houve condenação a penas altas em algumas sessões, houve absolvição em outras, houve recurso, anulação e renovação de julgamento, e o quadro final ficou disperso em decisões que nunca foram lidas em bloco.

O tempo fez o resto. Um episódio de duas horas ocupou mais de uma década de calendário forense, e a cada nova sessão o júri recebia um recorte menor daquilo que tinha acontecido naquela noite.

O que a Baixada Fluminense guardou foi a contagem. O número de 29 vítimas circulou em toda a cobertura, enquanto a resposta judicial chegou repartida, em pedaços que só se somam para quem lê o conjunto dos processos.

 
 

II  A Falha

Os autos repartidos em julgamentos avulsos

A lacuna deste caso não é falta de investigação. Houve força-tarefa, houve indiciamento, houve denúncia e houve julgamentos reais, com réus sentados no banco e conselhos de sentença formados.

A lacuna é a unidade da prova. Não consta uma peça técnica única, apresentada a cada júri, que amarre os locais de disparo entre si e demonstre, com material recolhido, que aqueles pontos pertencem a um mesmo trajeto e a um mesmo conjunto de armas.

Um episódio itinerante se prova pela ligação entre as cenas. Projétil e estojo recolhidos em cada local, comparados entre si e com as armas apreendidas, formam o mapa que converte pontos isolados em uma rota única percorrida na mesma noite.

Sem esse mapa diante do jurado, cada morte vira um caso pequeno. O conselho de sentença julga uma esquina, um horário e um disparo, e a repetição que dá sentido criminal ao conjunto fica fora da sala.

O segundo bloco da lacuna é a preservação dos locais. Foram muitos pontos atingidos em duas cidades na mesma noite, e a capacidade de isolar, sinalizar e periciar cada um deles com o mesmo rigor é o gargalo material de qualquer episódio dessa escala.

O terceiro bloco é o registro das versões. Testemunha ouvida num julgamento e reinquirida anos depois em outro tende a apresentar variações, e sem confronto formal entre os dois depoimentos a divergência passa despercebida.

O quarto bloco é o desmembramento em si. A decisão de separar não vem acompanhada, nos autos, de um documento que explique como a prova comum seria reapresentada em cada sessão, e a reapresentação depende de quem acusa naquele dia.

Como hipótese, e apenas como hipótese, um julgamento único do episódio inteiro colocaria a rota diante do jurado. A sequência de pontos, os horários e a comparação balística formariam uma peça só, difícil de dissolver em dúvida pontual.

A hipótese contrária também existe e precisa ser dita. Um único julgamento com dezenas de vítimas e vários réus é processualmente pesado, arrisca nulidade e pode travar por anos, e o desmembramento nasceu como resposta prática a esse risco.

O que decide entre as duas rotas não é a preferência, é o registro. Sem inventário público do que foi periciado, do que foi comparado e do que foi levado a cada sessão, ninguém consegue medir quanto de prova se perdeu no caminho.

O que ocupou o lugar do inventário foi a cobertura. A imprensa somou os números da noite e narrou o conjunto, enquanto o processo seguia dividindo o mesmo conjunto em julgamentos que não se citavam.

Não faltou julgamento na Chacina da Baixada. Faltou uma peça técnica única, levada a cada conselho de sentença, ligando os pontos de disparo dos dois municípios ao mesmo trajeto e ao mesmo conjunto de armas. Houve sentença, não houve leitura do episódio inteiro numa sala só.

 
 

III  O Sistema

O processo que dilui o que devia somar

O primeiro gargalo é a perícia dimensionada para o caso comum. Uma estrutura pericial calibrada para atender ocorrências isoladas não absorve dezenas de locais na mesma madrugada, e o que sobra de prova depende de quantas equipes existiam de plantão.

O segundo é a ausência de protocolo para evento em série. Não há rotina consolidada que obrigue a tratar múltiplos locais da mesma noite como um único conjunto pericial, com numeração comum e laudo integrador ao final.

O terceiro é a lógica do júri. O tribunal popular julga o fato daquele processo, e a soma que revela o padrão, quando fica em processo vizinho, não chega ao jurado que decide.

O quarto é a apuração de crime atribuído a agente de segurança. Investigação sobre integrante da própria polícia enfrenta acesso a informação, corporativismo e risco a testemunha, e o volume de prova depende da distância entre quem apura e quem é apurado.

O quinto é a proteção de quem viu. Testemunha de área dominada por grupo armado precisa de programa efetivo para depor sem risco, e sem essa estrutura o silêncio na sala de audiência não mede o que a pessoa sabe.

O sexto é o calendário. Sessões espalhadas por anos consomem memória, endereço e disposição de testemunhas, e o desgaste atinge sempre mais a acusação, que precisa provar, do que a defesa, que precisa apenas de dúvida.

O sétimo é a ausência de consolidação. Nenhum documento oficial reúne, num quadro só, o que cada julgamento decidiu sobre cada vítima do mesmo episódio, e sem esse quadro não existe forma simples de conferir o resultado.

O oitavo é a política pública que nasce do número. O episódio virou marco na discussão sobre grupos de extermínio na Baixada Fluminense, e o marco foi construído sobre a contagem de vítimas, não sobre o desfecho processual de cada uma.

O nono é a falta de revisão institucional. Caso desmembrado que termina com resultados desiguais não obriga ninguém a escrever por que a mesma noite produziu decisões diferentes.

Forma processual não é detalhe burocrático. Ela decide se o jurado vê uma esquina ou um trajeto, e a diferença entre as duas imagens é a diferença entre um crime avulso e uma operação organizada.

Não faltou réu na Chacina da Baixada. Faltou a regra que obrigasse a tratar os locais dos dois municípios como um conjunto pericial único e a levar esse conjunto, inteiro, a cada julgamento derivado do mesmo episódio.

Com perícia integrada dos locais, laudo comparativo entre projéteis e armas, protocolo de reunião de processos por episódio e um quadro consolidado de decisões, boa parte da dúvida sobre o desfecho caberia dentro dos autos.

A pergunta não é se houve julgamento, porque houve, e as sentenças estão registradas. É por que a noite inteira nunca foi apresentada de uma vez a um único conselho de sentença, com a rota completa sobre a mesa.

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