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Caso Rafael Braga: dois frascos e cinco anos
Rio de Janeiro, RJ · 2013
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Os frascos que a perícia mediu
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RESUMO PRELIMINAR
Em 20 de junho de 2013, um catador de recicláveis foi detido no Centro do Rio com dois frascos de produto de limpeza. O laudo dos peritos em explosivos apontou mínima aptidão para funcionar como coquetel molotov. A condenação veio assim mesmo, com cinco anos em regime fechado.
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Um artefato incendiário não é uma substância, é um conjunto. Três peças precisam funcionar juntas: um combustível que queime, um recipiente que se rompa no impacto e um iniciador que acenda o combustível na hora certa.
Falte uma das três e o conjunto deixa de existir. Sobra líquido dentro de um vasilhame, que é o que quase toda casa do país guarda embaixo da pia.
Nenhuma das três peças é matéria de opinião. Combustível se mede por composição e ponto de fulgor. Recipiente se classifica pelo material e pelo modo como ele falha sob impacto. Iniciador se descreve, se fotografa e se pesa.
Existe ainda uma diferença de tempo que raramente entra na discussão. A apreensão acontece em segundos, no meio da rua, com o objeto na mão de alguém. A medição acontece dias depois, numa bancada, com balança, reagente e número escrito.
É por essa razão que o Código de Processo Penal trata o exame como indispensável quando a infração deixa vestígio. O artigo 158 diz que o exame de corpo de delito não pode ser suprido nem pela confissão do próprio acusado.
A perícia responde a uma pergunta física, e só a ela. Não diz o que o acusado pensava nem para onde ele ia. Diz se o objeto apreendido faz o que a acusação afirma que ele faz.
Quando a resposta física contraria a peça acusatória, o processo tem duas saídas. Uma é rever a acusação à luz da medida. A outra é decidir que a medida pesa menos que a descrição de quem recolheu o objeto.
Este dossiê trata de um catador de recicláveis abordado no Centro do Rio de Janeiro na maior noite de protesto de 2013, com dois frascos de produto de limpeza nas mãos, e do único documento do processo que chegou a medir aqueles frascos.
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I O Caso
A loja abandonada e os 300 mil na rua
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Era 20 de junho de 2013, uma quinta-feira. No Centro do Rio de Janeiro, um dos maiores protestos daquele mês reunia cerca de 300 mil pessoas, e a Avenida Presidente Vargas estava tomada de ponta a ponta.
Rafael Braga Vieira tinha 25 anos, morava nas ruas da capital e vivia de catar recicláveis, que revendia na feira de usados da Praça XV, tirando até quinhentos reais por semana.
Ele estava em liberdade condicional de duas condenações anteriores por tentativa de roubo, nenhuma delas com arma de fogo. Naquela noite, segundo a versão que deu em juízo, voltava do trabalho.
Braga entrou numa loja abandonada da Presidente Vargas, perto da Estação Central do Brasil, arrombada havia duas semanas. Usava o lugar para dormir, e saiu de lá com dois frascos plásticos de produto de limpeza.
Dois policiais civis o abordaram na via. Ele era a única pessoa nas proximidades carregando frascos, e a detenção foi determinada por orientação da chefia da Polícia Civil do estado.
Em depoimento, um dos agentes descreveu um frasco com líquido incolor de odor semelhante a álcool e outro com odor forte não identificado, e relatou estopins de flanela amarrados aos gargalos. O segundo disse que o material aparentava ser coquetel molotov.
A denúncia do Ministério Público sustentou que Braga pretendia arremessar os frascos contra os policiais em serviço na manifestação. Ele negou saber do protesto, disse que achou os frascos na loja onde dormia e que os levava para uma tia.
O enquadramento foi o artigo 16, parágrafo único, inciso III do Estatuto do Desarmamento, que pune quem possui, detém, fabrica ou emprega artefato explosivo ou incendiário sem autorização. A pena vai de três a seis anos.
Naquele protesto, cinco adultos foram presos e três adolescentes apreendidos. O processo de Braga foi o único que chegou ao fim com condenação e cumprimento de pena.
Em 2 de dezembro de 2013, a 32ª Vara Criminal do Rio o condenou a cinco anos em regime inicial fechado, sendo quatro anos pelo porte e um ano acrescido pela reincidência, mais dez dias-multa.
A mesma sentença manteve a prisão cautelar até o fim dos recursos e determinou a destruição das provas do processo.
Em 26 de agosto de 2014, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio negou a absolvição e acolheu apenas a redução da pena, de cinco anos para quatro anos e oito meses.
Braga cumpriu um ano e oito meses em regime fechado e, em 1º de dezembro de 2014, passou à prisão domiciliar com tornozeleira. Recursos ao Supremo Tribunal Federal em 2015 não foram admitidos.
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II A Falha
Os 400 ml que a perícia mediu
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A falha central deste caso não está na abordagem. Numa via tomada por 300 mil pessoas, com depredação na mesma noite, parar quem sai de um imóvel arrombado carregando frascos é decisão defensável.
A falha está no que veio depois. A acusação dependia de um fato material, a existência de um artefato incendiário, e o único exame que mediu aquele material concluiu contra a acusação.
O laudo foi assinado por técnicos em explosivos e desativação da própria Polícia Civil, o mesmo órgão que fez a apreensão. Não veio da defesa.
O documento descreve os dois recipientes com precisão de balança. O frasco de desinfetante continha 400 mililitros de líquido incolor inflamável, identificado como etanol, capaz de servir de combustível em incêndio.
O segundo frasco continha 600 mililitros de líquido branco não inflamável, identificado como água sanitária. Água sanitária é solução aquosa de hipoclorito de sódio, e água não queima.
Seiscentos dos mil mililitros apreendidos eram, portanto, material que não pega fogo. A maior parte do volume que virou artefato incendiário na denúncia serve para lavar banheiro.
O laudo registrou pavios nos dois recipientes e, sobre o conjunto, cravou a conclusão que decide o tipo penal: mínima aptidão para funcionar como coquetel molotov.
E deu a razão física da conclusão. Um coquetel molotov depende da ruptura do recipiente no impacto, que espalha o combustível em lâmina fina e permite ao pavio incendiar a poça. Os frascos eram de plástico, e plástico amassa, não estilhaça.
A defesa levou a leitura binária à apelação. Numa lógica que trabalha com sim ou não, aptidão mínima é resposta negativa, porque o tipo pune o artefato pronto, não a matéria-prima.
Há uma segunda lacuna, menos discutida e igualmente material. O laudo mede o objeto que chega ao perito, não o objeto que estava na mão do detido no instante da abordagem.
O elo entre os dois momentos é a descrição dos próprios agentes que abordaram. As decisões do caso se apoiam nesses depoimentos e na versão do acusado, sem foto da apreensão e sem vídeo.
O detalhe é notável pela data. Vinte de junho de 2013 foi um dos dias mais filmados da década no Centro do Rio, com transmissão ao vivo e milhares de celulares no mesmo quarteirão.
Braga chegou a dar duas versões sobre os frascos, uma dizendo que os apresentados como prova eram outros e outra dizendo que eram os mesmos, esvaziados. A contradição do acusado é um dado, e não substitui exame.
Um exame de impressões digitais nos recipientes separaria as duas versões, e nenhuma decisão do caso se apoia em resultado assim.
A pergunta que fica não é se ele carregava dois frascos, porque acusação e defesa concordam que carregava. É como um conjunto classificado pela perícia oficial como de mínima aptidão sustentou cinco anos em regime fechado. Laudo rejeitado continua sendo a única medida dos autos.
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III O Sistema
O artigo que autoriza ignorar o laudo
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O primeiro gargalo está escrito no Código de Processo Penal e é anterior a qualquer caso. O artigo 182 diz que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
A regra nasceu com uma função defensável, impedir que o perito decida a causa no lugar do juiz. O efeito corre nos dois sentidos, porque a mesma liberdade autoriza descartar a única medida objetiva do processo.
O que o artigo exige de quem rejeita é fundamentação, não contraprova técnica. Derrubar um laudo não custa outro laudo, custa um parágrafo de sentença explicando por que aquela conclusão não convenceu.
O segundo gargalo é o tipo penal aberto. O artigo 16 da lei de 2003 pune quem possui, detém, fabrica ou emprega artefato explosivo ou incendiário, e não define em nenhum ponto o que é um artefato incendiário.
Quando a definição não está no texto legal, alguém a preenche. As fontes disponíveis são o laudo e a descrição de quem apreendeu, e a segunda não precisa de instrumento.
O terceiro é uma assimetria dentro da mesma lei. Em arma de fogo, os tribunais superiores discutem atipicidade quando a perícia atesta que o objeto é absolutamente inapto para disparar, porque instrumento incapaz de produzir o perigo não realiza o tipo.
A hipótese, sinalizada aqui como hipótese, é que a mesma régua aplicada a um recipiente que a perícia disse não estilhaçar levaria ao mesmo lugar. Ela existe, está em uso, e não apareceu neste processo.
O quarto é o peso do depoimento de agente público em flagrante, que a jurisprudência majoritária admite como prova válida. O ponto não é a idoneidade de ninguém. É que quem apreende, descreve, encaminha e depõe é a mesma parte, e o processo trabalha com uma fonte só.
O quinto é a destruição do material. O Estatuto do Desarmamento manda destruir o que foi apreendido depois de periciado, e o efeito colateral é definitivo: destruído o objeto, nenhuma revisão criminal pode refazer a medida.
As manifestações de 2013 produziram centenas de detenções no país, e uma única pessoa foi condenada e mandada para o regime fechado: um catador de recicláveis que morava na rua e não aparece em nenhum outro registro daquele protesto.
O gargalo não foi a ausência de perícia. O exame foi pedido, feito, assinado e juntado aos autos, com volume, composição e conclusão escritos em número. O que faltou foi obrigar a decisão a enfrentar a medida antes de descartá-la.
Com contraprova técnica exigida para rejeitar laudo, e com definição legal de artefato incendiário, aqueles dois frascos teriam que ser enquadrados pelo que a perícia mediu, não pelo que pareciam numa noite de protesto.
A pergunta não é se ele levava os frascos, porque acusação e defesa concordam que levava. É como cinco anos em regime fechado se sustentaram sobre o único documento do processo que mediu o objeto e disse que ele quase não servia.
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