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ED 087

Caso Ninho do Urubu: três alertas, nenhum processo

Vargem Grande, RJ · 2019

Aviso de recall do fabricante sobre mesa institucional escura, ao lado de um cabo de ar-condicionado queimado e de uma etiqueta forense numerada

O aviso do fabricante chegou depois

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RESUMO PRELIMINAR

O laudo situou o início do fogo dentro de um ar-condicionado do alojamento. O módulo não constava como dormitório em projeto aprovado, o clube já somava cerca de trinta autuações, e nenhum processo cruzou as três informações.

Recall é uma confissão por escrito. O fabricante identifica um defeito capaz de causar dano, comunica a autoridade de consumo e chama de volta os aparelhos que já vendeu.

O documento tem forma fixa. Modelo, período de fabricação, descrição do risco, peça que precisa ser trocada e telefone para agendar a visita do técnico.

Ele nasce dentro do sistema de defesa do consumidor e fala com quem comprou o produto. Não fala com quem apura um sinistro nem com quem fiscaliza uma obra.

A licença de construção corre em outro balcão. Ela olha para a planta, para o uso declarado do terreno e para a distância entre o que foi aprovado e o que foi erguido.

O auto de infração corre num terceiro. Ele registra a irregularidade, cobra o valor da multa e se acumula em uma pasta administrativa que ninguém precisa ler junto com as outras duas.

Os três papéis descrevem risco. Nenhum deles tem obrigação de encontrar o outro, porque cada um responde a uma autoridade diferente, com prazo próprio e efeito próprio.

Quando o risco descrito nos três se realiza no mesmo endereço, a apuração passa a depender de alguém disposto a pedir as três pastas ao mesmo tempo.

Esse pedido não é automático. O inquérito nasce com um objeto estreito, quase sempre a conduta de pessoas nomeadas, e o objeto estreito define quais documentos entram nos autos.

A perícia, por sua vez, responde o que perguntam a ela. Se a pergunta é onde o fogo começou, o laudo aponta um ponto no espaço e encerra a tarefa.

Ponto de partida não é o mesmo que cadeia de responsabilidade. Um é geografia, o outro é uma sequência de decisões que precisa ser reconstruída documento a documento.

Este dossiê trata de um alojamento de contêineres na zona oeste do Rio de Janeiro, do aparelho de ar-condicionado que o laudo apontou como origem do fogo e das três pastas que nunca foram lidas lado a lado.

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I  O Caso

Fevereiro de 2019 e o quarto seis

Pouco depois das cinco da manhã de sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019, o fogo começou no alojamento da base do Flamengo, dentro do Centro de Treinamento George Helal, em Vargem Grande, zona oeste do Rio de Janeiro.

O alojamento não era um prédio. Era um conjunto de contêineres justapostos, montado em 2017 como solução provisória enquanto a obra definitiva do clube não saía do papel.

Naquela madrugada, vinte e seis garotos dormiam nos módulos. Dez adolescentes, de 14 a 16 anos, não saíram com vida, e outros três deixaram o local feridos.

As janelas tinham grade e o conjunto tinha uma única saída. O revestimento dos módulos alimentou a propagação, e o tempo entre o primeiro sinal e o colapso do corredor foi contado em minutos.

O laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli situou o início do fogo dentro de um aparelho de ar-condicionado, no quarto seis, de onde todos os garotos conseguiram sair.

O mesmo exame registrou um segundo foco no quarto quatro, e foi ali que o fogo alcançou quem ainda dormia.

Dois dias antes, em 6 de fevereiro, um aparelho de ar-condicionado do mesmo alojamento já tinha pegado fogo. A empresa contratada para a manutenção foi chamada e fez um reparo provisório com fita isolante.

No fim de janeiro, a mesma empresa havia retirado dois aparelhos para revisão detalhada. Nenhuma peça foi trocada, e os dois voltaram para o lugar.

O terreno onde os contêineres estavam tinha outra destinação no papel. Nos projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a área aparecia como estacionamento.

Alojamento não constava em nenhum dos projetos aprovados, nem no de 2011 nem no de 2018, e o clube nunca apresentou pedido de licenciamento para usar aquele espaço como dormitório.

O centro de treinamento já acumulava cerca de trinta autos de infração por funcionar sem licença. Quatro dias depois do episódio, técnicos do município multaram o clube por obra divergente do projeto aprovado.

O CT foi interditado pela prefeitura na sequência, com aviso afixado informando que o clube não possuía a licença competente para aquela ocupação.

Nove meses depois, em novembro de 2019, o fabricante do equipamento anunciou uma campanha de recall de um modelo de ar-condicionado vendido entre 2012 e 2018.

O motivo declarado foi o cabo de conexão do motor do ventilador, que podia superaquecer e provocar incêndio na unidade externa. A orientação ao consumidor era parar de usar o aparelho até a troca da peça.

Em outubro de 2025, a 36ª Vara Criminal do Rio absolveu os sete réus que ainda respondiam pelo episódio. Onze pessoas tinham sido acusadas ao longo do processo.

 
 

II  A Falha

O laudo que parou antes do laboratório

A falha deste caso não é a ausência de perícia. Houve laudo oficial, ele apontou um ponto de partida e nomeou o objeto: um aparelho de ar-condicionado dentro de um dos quartos.

A falha é o que veio depois do apontamento. A conclusão sobre o início do fogo no interior do equipamento foi construída pela comparação do dano com a descrição do manual do fabricante.

Não houve ensaio de laboratório que reproduzisse a falha do motor ou do ventilador do aparelho. Sem ensaio, o equipamento fica registrado como causa provável, nunca como causa demonstrada.

A sentença de 2025 usou exatamente essa distância. O juiz registrou que a perícia deixou hipóteses alternativas em aberto porque não testou o equipamento em bancada.

Um ensaio responderia perguntas que nenhum outro documento responde. Qual linha, qual modelo, qual número de série, qual lote e qual data de fabricação daquele aparelho específico.

Com essas cinco respostas, a pergunta seguinte vira aritmética. O equipamento instalado no contêiner pertencia, ou não, à família de aparelhos que o próprio fabricante chamou de volta meses depois.

A peça apontada na campanha de troca era o cabo de conexão do motor do ventilador. O laudo apontou o interior do aparelho. As duas descrições miram a mesma região do equipamento.

Como hipótese, e apenas como hipótese, a coincidência entre a peça chamada e a peça queimada mudaria a figura jurídica do caso.

Se o aparelho pertencesse ao conjunto chamado, a responsabilidade deixaria de ser apenas do clube e do prestador de manutenção, e alcançaria o fabricante e a rede de assistência técnica.

A hipótese continua hipótese porque o exame capaz de confirmá-la ou de descartá-la não foi feito, e nenhuma outra peça dos autos substitui o ensaio.

As perguntas de origem tinham resposta documental desde a primeira semana. Nota fiscal dos aparelhos, contrato de manutenção, ordem de serviço do reparo de 6 de fevereiro e cadastro da campanha do fabricante.

Nenhum desses papéis perde valor probatório com o tempo. Eles perdem urgência, que é outra coisa, e urgência é o que move diligência dentro de um inquérito.

Havia ainda a trilha do reparo anterior. Um aparelho que já tinha pegado fogo dois dias antes e voltou a funcionar com fita isolante é objeto de exame técnico, não apenas de depoimento.

E havia a trilha da instalação elétrica do módulo, que responde por quanta corrente aquele conjunto de aparelhos podia puxar ao mesmo tempo.

Não faltou laudo nem equipamento apreendido. Faltou o ensaio que ligaria aquele aparelho a um modelo, a um lote e a uma campanha de troca de peça aberta pelo próprio fabricante. O laudo descreveu onde o fogo começou, não de onde vinha o risco.

 
 

III  O Sistema

Cada aviso parou num balcão diferente

O primeiro gargalo é o endereço do recall. A campanha de troca nasce no sistema de defesa do consumidor, dirigida a quem comprou o produto, e não tem remessa automática para delegacia ou para vara criminal.

O segundo é o endereço da licença. O auto de infração por obra sem licença gera multa e embargo no município, e a pasta administrativa não vira peça de inquérito sem alguém que a peça.

O terceiro é a repetição sem escala. Trinta autos por funcionar sem licença produzem trinta multas, e o trigésimo tem o mesmo peso jurídico do primeiro.

O quarto é o desenho da perícia criminal. O instituto trabalha com vestígio de cena e prazo curto, e ensaio de bancada em equipamento suspeito não é etapa padrão do procedimento.

O quinto é a forma da responsabilidade penal. Ela é individual e exige nexo entre a conduta de cada acusado e o resultado, sequência que a omissão difusa de uma estrutura inteira não preenche.

O sexto é o limite da pessoa jurídica. Fora do crime ambiental, empresa e clube não respondem criminalmente no Brasil, e sobram o processo cível e o administrativo, cada um em seu corredor.

O sétimo é o efeito do acordo indenizatório. Ele encerra a disputa civil, e com ela encerra a instrução que traria documentos, laudos particulares e testemunhas para dentro de um processo público.

O oitavo é a ausência de dono da pergunta. Nenhuma norma obriga a secretaria de urbanismo, o órgão de defesa do consumidor e a autoridade policial a formarem um único procedimento sobre o mesmo endereço.

O nono é o relógio. Entre o episódio e a sentença de primeiro grau passaram seis anos, e prova de equipamento é o tipo de vestígio que envelhece rápido em depósito de delegacia.

O décimo é o incentivo institucional. Inquérito com autor identificado e denúncia oferecida rende estatística, e apurar cadeia de produto rende trabalho longo com resultado incerto.

A sentença anotou que o uso de contêiner como alojamento era, à época, risco socialmente tolerado, e que os materiais empregados tinham certificação válida no período.

Risco tolerado é descrição de costume, não de norma. Ele mora justamente onde a fiscalização não tem rotina, e rotina é o que transforma um papel de alerta em vistoria marcada.

Não faltou informação registrada. O risco do equipamento virou campanha pública do fabricante, a ausência de licença virou auto de infração e o uso do terreno estava escrito em projeto aprovado. O que faltou foi um procedimento obrigado a ler os três documentos na mesma mesa.

Com remessa obrigatória do auto de infração ao inquérito, e com ensaio de equipamento como etapa padrão sempre que o laudo apontar um aparelho como origem, boa parte dessa cadeia caberia dentro de um processo só.

A pergunta não é onde o fogo começou no alojamento do CT George Helal, porque o laudo escolheu um ponto e o descreveu. É por que a campanha do fabricante, a planta sem alojamento e a pilha de autuações nunca precisaram caber num mesmo processo.

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