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Caso Evaldo: a arma que nenhum laudo registrou
Guadalupe, RJ · 2019
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Sessenta e duas perfurações, nenhuma arma
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RESUMO PRELIMINAR
A perícia contou 62 perfurações na lataria, todas de trás para frente, a 43 metros. Não havia arma, estojo de outra arma nem sinal de disparo partindo do veículo, e o exame nunca disse qual fuzil fez cada furo.
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Cano de fuzil deixa assinatura. As raias que giram o projétil dentro do cano imprimem sulcos microscópicos no metal, e duas armas do mesmo modelo não imprimem o mesmo desenho.
O confronto balístico vive dessa marca. O laboratório dispara a arma apreendida em tanque de água, recupera o projétil íntegro e compara os sulcos com o projétil colhido na cena, sob microscópio de comparação.
O exame precisa das duas metades. Sem a arma para o disparo de referência, ou sem o projétil da cena em estado legível, a comparação não sai e sobra apenas a contagem do que foi disparado.
Contar é a parte fácil. Estojos deflagrados no chão, perfurações na lataria e carregadores conferidos dizem quanto se atirou.
Atribuir é a parte difícil. Projétil de fuzil atravessa chapa, osso e concreto, muda de rumo, se deforma e se perde no terreno, e fragmento deformado não devolve a assinatura do cano.
A diferença entre contar e atribuir não é apenas técnica. A lei penal brasileira cobra nexo entre a conduta de cada acusado e o resultado, uma pessoa por vez, com nome escrito no processo.
Quando doze armas iguais disparam no mesmo minuto, o número total é o dado que sobrevive à cena. E número total não aponta ninguém.
Há ainda a frase que abre quase toda ação armada, e ela costuma chegar antes de qualquer laudo: alguém diz ter visto uma arma. A frase justifica o primeiro disparo e depende de exame para virar fato.
Depoimento de quem atirou é peça legítima do processo, e é também a peça mais frágil dele. Ela ganha ou perde valor pelo que a perícia encontra no lugar apontado.
Este dossiê trata de um Ford Ka branco atingido por trás numa via da zona norte do Rio de Janeiro, do que a perícia mediu na lataria e da arma que os militares disseram ter visto dentro do carro.
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I O Caso
Domingo de abril na Estrada do Camboatá
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Domingo, 7 de abril de 2019, início da tarde. Um Ford Ka branco seguia pela Estrada do Camboatá, em Guadalupe, zona norte do Rio de Janeiro, a caminho de um chá de bebê na casa de parentes.
Ao volante estava Evaldo Rosa dos Santos, 51 anos, músico. No carro seguiam a mulher dele, Luciana Nogueira, o filho de sete anos, o sogro, Sérgio Gonçalves de Araújo, e uma amiga da família.
Na mesma via havia uma patrulha do Exército, do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado, empregada em operação de Garantia da Lei e da Ordem. Doze militares, todos com fuzil.
Os disparos começaram por trás do veículo, sem ordem de parada e sem tiro de advertência, segundo os ocupantes. A perícia contabilizou 257 disparos feitos pela patrulha.
Ao menos 82 saíram na direção do carro. Sessenta e dois furaram a lataria, todos de trás para frente, a partir de um ponto medido a 43 metros do veículo.
Evaldo foi atingido nas costas e não resistiu ali mesmo. O sogro levou um tiro e sobreviveu. A mulher, a amiga e o menino de sete anos saíram sem ferimento de bala.
Luciano Macedo, 27 anos, catador de recicláveis, passava pelo local e tentou socorrer o motorista. Também foi atingido e não resistiu onze dias depois, no hospital.
A primeira versão oficial falou em reação a um ataque. Os militares sustentaram que perseguiam um grupo em fuga de um roubo, em dois carros, um deles também um Ford Ka branco.
A perícia de local não encontrou arma dentro do veículo da família. Não encontrou estojo de outra arma no chão nem marca de disparo na viatura militar.
O Ministério Público Militar denunciou doze militares. Em 14 de outubro de 2021, o Conselho Permanente de Justiça da Justiça Militar da União julgou o caso.
Oito foram condenados. O tenente que comandava a patrulha pegou 31 anos e seis meses, os outros sete pegaram 28 anos, todos em regime fechado. Quatro foram absolvidos por não terem atirado.
Em 18 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal Militar revisou o julgamento. Por 8 votos a 7, o plenário absolveu os oito quanto à morte do músico.
A condenação foi mantida apenas quanto ao catador, na forma culposa. As penas caíram para três anos, e três anos, sete meses e seis dias no caso do tenente, em regime aberto.
O relator sustentou que o primeiro projétil nas costas do motorista seria fatal por si, e que os disparos seguintes teriam recaído sobre quem já não podia mais ser atingido.
A ministra que abriu a divergência classificou a ação como execução e recusou a tese da defesa. A distância entre as duas leituras cabe numa pergunta técnica que os autos nunca responderam.
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II A Falha
A arma que só existe no depoimento
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A falha deste caso não é ausência de perícia. Houve exame de local, exame necroscópico, contagem de disparos, mapa de trajetórias e a distância medida entre a patrulha e o carro.
A falha é a frase que ficou sem exame. Os militares sustentaram ter visto uma arma dentro do veículo, e essa percepção é o alicerce de toda a tese de legítima defesa putativa.
Nada nos autos sustenta a frase. Nenhum laudo registrou arma no carro, munição, estojo deflagrado de outra arma ou resíduo de disparo partindo do veículo.
Nenhuma perfuração foi encontrada na viatura militar. E todas as trajetórias medidas na lataria do Ford Ka apontam de trás para frente, do ponto onde a patrulha estava posicionada.
A percepção segue sendo o único suporte da versão. Ela não foi confirmada por documento nem descartada por exame, e frase sem exame atravessa o processo inteiro como se fosse dado.
O segundo bloco da lacuna é a autoria de cada perfuração. O confronto balístico nunca disse qual dos fuzis produziu qual furo, e o processo trabalhou com o total do grupo.
A explicação técnica é conhecida. Projétil de fuzil atravessa chapa fina, se deforma no percurso e se perde no terreno, e fragmento deformado não devolve a marca do cano que o disparou.
O estojo deflagrado responde outra pergunta. Ele indica a arma que o ejetou, não o rumo que o projétil tomou depois, então contar estojo por fuzil não fecha a atribuição de cada furo.
Individualizar exigiria apreender os doze fuzis no mesmo dia, fazer disparo de referência de cada um e comparar com todo projétil íntegro recolhido no carro e no terreno.
Esse exame é caro, demorado e não tem etapa obrigatória no procedimento. Ele não foi feito, e o que ficou nos autos foi o número redondo do volume disparado.
Como hipótese, e apenas como hipótese, a individualização mudaria o eixo do julgamento de 2024. A tese de que os tiros seguintes atingiram quem já não podia ser atingido é uma inferência sobre ordem de disparos.
Uma sequência atribuída projétil a projétil transformaria essa inferência em fato verificável, para confirmar ou para derrubar. Nenhuma outra peça do processo faz esse trabalho.
A hipótese continua hipótese porque o exame capaz de resolvê-la não foi feito enquanto as armas estavam recém-disparadas e os projéteis ainda no lugar onde pararam.
Não faltou contagem de disparos. Faltou o exame que ligaria cada perfuração a um fuzil, e faltou qualquer prova material da arma que os militares disseram ter visto. A perícia mediu o tamanho da rajada, não a origem do risco que a justificaria.
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III O Sistema
O foro estava escolhido desde 2017
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O primeiro gargalo é o foro. A Lei 13.491, de 2017, tirou do tribunal do júri o crime doloso de militar federal contra civil praticado em operação de Garantia da Lei e da Ordem.
Dois anos antes do episódio, portanto, já estava definido que um caso assim seria instruído e julgado dentro da Justiça Militar da União, e não diante de sete jurados sorteados.
O segundo é a composição do juízo de primeiro grau. O Conselho Permanente de Justiça reúne uma juíza federal da Justiça Militar e quatro oficiais das Forças Armadas.
O terceiro é a composição da instância de recurso. O Superior Tribunal Militar tem quinze ministros, dez deles oficiais de carreira e cinco civis, e o caso virou por um voto de diferença.
O quarto é quem colhe o primeiro vestígio. O inquérito policial militar nasce dentro da própria força, e a apreensão das armas, o exame de local e a cadeia de custódia dependem dessa etapa inicial.
O quinto é a ausência de protocolo para disparo coletivo. Nenhuma norma obriga o confronto individual dos fuzis de uma patrulha inteira quando todos atiram no mesmo evento.
O sexto é a regra de engajamento. Ela define quando a tropa pode abrir fogo, mas é norma interna de emprego, e violação de regra de engajamento não produz laudo nem prova material.
O sétimo é o efeito do número. Os 257 disparos viraram o dado que o país guardou do caso, e volume de tiro descreve a cena sem apontar conduta individual, que é o que a lei penal cobra.
O oitavo é a distância entre instâncias. Penas de 28 e 31 anos em regime fechado viraram três anos em regime aberto sobre o mesmo conjunto de provas, sem elemento novo entre uma decisão e outra.
O nono é o relógio. Entre a tarde de abril de 2019 e o acórdão de dezembro de 2024 passaram cinco anos e oito meses, e prova de balística envelhece em prateleira de depósito.
O décimo é a ausência de dono da pergunta. Nenhuma autoridade fica obrigada a responder, ao fim do processo, se existia ou não a arma que autorizou o primeiro disparo.
Percepção de risco tem nome na doutrina, legítima defesa putativa, e vale como excludente quando o erro é justificável diante das circunstâncias.
Justificável é palavra que pede comparação com o mundo material. Sem material, a comparação vira leitura de depoimento, e depoimento de quem atirou é a peça mais frágil do conjunto.
Não faltou registro do tiroteio. Faltou obrigação legal de transformar a arma vista em prova, e faltou a etapa que ligaria cada um dos 257 disparos a um fuzil com nome de dono.
Com apreensão imediata das armas de toda a patrulha, disparo de referência de cada uma e confronto obrigatório sempre que houver mais de um atirador, boa parte dessa dúvida caberia dentro dos autos.
A pergunta não é quantos disparos saíram na Estrada do Camboatá, porque a perícia contou 257 e mediu 62 furos na lataria. É por que a arma que teria autorizado o primeiro deles nunca precisou aparecer em nenhum laudo.
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